- 1 -A suspensão da inscrição de Advogado ou de Advogado estagiário é levantada pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Regional competente, consoante o caso:
- a)A prevista na alínea a) do n.º 1, do artigo 39.º, a requerimento do interessado que pretenda retomar o exercício da Advocacia;
- b)A prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 39.º, após comprovada a cessação da incompatibilidade que lhe deu causa;
- c)As previstas na alínea c) e d), do n.º 1, do artigo 39.º, quando o órgão que determinou tal suspensão tiver decidido o levantamento da mesma.
- 2 -O levantamento da suspensão da inscrição mencionado no número anterior fica condicionado ao cumprimento dos deveres estatutários previstos na alínea e), do artigo 91.º do EOA.
- 3 -O requerimento do interessado com vista ao levantamento da suspensão da inscrição contém obrigatoriamente uma declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de como não está numa situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA, podendo o órgão competente para proceder à respetiva apreciação, recorrer ao procedimento previsto no n.º 2, do artigo 41.º do presente Regulamento.
- 4 -Com o requerimento indicado no número anterior, o interessado terá de juntar certificado de registo criminal emitido há menos de 6 meses.
Artigo 44.º — Levantamento da suspensão
Vigente desde: 08/10/2024