- 1 -Os requerentes, no ato de inscrição, indicam o nome completo, podendo indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, o qual não é admitido se igual ou confundível com outro anteriormente requerido ou inscrito a nível nacional.
- 2 -Verificando-se que o nome abreviado de Advogado/a ou de Advogado/a estagiário/a indicado pelo requerente é igual ou confundível com outro já requerido ou inscrito a nível nacional, a inscrição é registada com o nome completo do requerente sem prejuízo do direito que a este assiste de indicar outro nome abreviado admissível.
- 3 -O/A Advogado/a que tenha no nome abreviado o apelido de ex-cônjuge e pretenda manter esse mesmo nome abreviado deverá para o efeito juntar autorização escrita, do ex-cônjuge, com assinatura reconhecida nos termos da lei notarial.
Artigo 5.º — Nome profissional
Vigente desde: 08/10/2024