- 1 -O prazo para a interposição de recurso é de quinze dias a contar da notificação da decisão ao interessado.
- 2 -O requerimento de interposição de recurso é apresentado junto do órgão recorrido e dirigido ao órgão competente para dele conhecer, contendo a respetiva fundamentação, sob pena de indeferimento liminar do mesmo.
- 3 -Assiste ao órgão recorrido a faculdade de suprir nulidades e, bem assim, de proceder à retificação de erros materiais da decisão recorrida.
- 4 -Interposto o recurso, o órgão recorrido notifica o recorrente, consoante o caso:
- a)Da remessa do recurso para o órgão competente para dele conhecer;
- b)Da decisão proferida ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3, quando aplicável.
- 5 -Cabe ao órgão competente para conhecer do recurso a apreciação de todas as questões prévias e incidentais incluindo a verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade.
Artigo 55.º — Prazo e forma dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais e do Conselho Geral
Vigente desde: 08/10/2024