- 1 -A Câmara Municipal manterá um registo actualizado de todos os vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do Município de Santarém.
- 2 -Os interessados deverão preencher um impresso a adquirir nos serviços da Câmara Municipal destinado ao registo na Direcção-Geral das Actividades Económicas, para efeitos de cadastro comercial, conforme o determinado na legislação em vigor.
- 3 -A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral das Actividades Económicas no prazo de 30 dias a partir da data da emissão ou renovação, o duplicado do impresso referido no n.º 2, no caso de primeira inscrição de vendedor ambulante bem como uma relação donde constem as renovações sem alterações.
Artigo 11.º — Inscrição e registo de vendedores ambulantes
Vigente desde: 14/12/2009