É proibido aos vendedores ambulantes, designadamente:
- a)Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
- b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;
- c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
- d)A venda ambulante de géneros ou mercadorias no exterior dos mercados municipais, paroquiais ou de concessão até uma distância de 500 metros;
- e)A venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros de museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino ou edifícios considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos que pratiquem o mesmo ramo de comércio;
- f)Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;
- g)Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública, ou atentatórios da moral pública;
- h)Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;
- i)Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações;
- j)Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munido das respectivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;
- k)Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;
- l)Vender os artigos a preço superior ao tabelado.