- 1 -Fica proibido em qualquer lugar ou zona o comércio ambulante dos seguintes produtos:
- a)Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
- b)Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do artigo 4.º do presente Regulamento;
- c)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- d)Desinfectantes, insecticidas, herbicidas, fungicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
- e)Sementes, plantas e ervas medicinas e respectivos preparados;
- f)Móveis artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades
- g)Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
- h)Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou gás candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações eléctricas;
- i)Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios
- j)E partes separadas;
- k)Materiais de construção, metais e ferragens;
- l)Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;
- m)Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
- n)Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
- o)Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;
- p)Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;
- q)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- r)Moedas e notas de banco.
- 2 -Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros a anunciar por edital.
Artigo 15.º — Produtos vedados ao comércio ambulante
Vigente desde: 14/12/2009