- 1 -Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão ter afixado em local bem visível ao público a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.
- 2 -Os tabuleiros ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente e facilmente laváveis.
- 3 -Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança.
Artigo 16.º — Características dos tabuleiros, bancadas, pavilhões ou outros
Vigente desde: 14/12/2009