- 1 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.
- 2 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.
- 3 -Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.
- 4 -As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser constituídas por material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.
- 5 -A venda ambulante de doces, pasteis e frituras, só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados. A venda de comestíveis preparados na altura, só é permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou qualquer outras que se mostrem apropriadas.
- 6 -Os indivíduos que entrem em contacto directo com alimentos, designadamente na sua preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares não embalados e na confecção dos alimentos servidos ao público em geral, devem manter em apurado estado de asseio, cumprindo rigorosamente os preceitos elementares de higiene.
- 7 -Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade dos vendedores ou dos indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, são intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção.
- 8 -O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 18.º — Condições de higiene e condicionamento na venda de produtos alimentares
Vigente desde: 14/12/2009