- 1 -O regime de venda ambulante de peixe em viaturas móveis adaptadas, aplica-se o disposto na legislação em vigor.
- 2 -O não cumprimento das disposições constantes neste artigo fica sujeito à aplicação das coimas estabelecidas na legislação em vigor.
- 3 -A Câmara Municipal poderá, quando o interesse público assim o exigir, condicionar, restringir ou proibir a venda ambulante de peixe.
Artigo 19.º — Venda ambulante de peixe
Vigente desde: 14/12/2009