- 1 -A venda ambulante de flores em locais fixos ou em trânsito, apenas pode ser efectuada nos locais a definir pela Câmara Municipal.
- 2 -É permitido aos vendedores o arranjo de flores no local, o qual deve manter-se sempre limpo, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 13.º
Artigo 22.º — Venda ambulante de flores
Vigente desde: 14/12/2009