A venda de produtos de refugo ou com defeito, de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só poderá ser efectuada fazendo-se constar essa sua qualidade de forma inequívoca por meio de letreiros visíveis e facilmente compreensível pelo público.
Artigo 23.º — Venda de produtos de refugo ou com defeito
Vigente desde: 14/12/2009