- 1 -Cabe às entidades referidas no artigo anterior exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a trinta dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- 2 -Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.
Artigo 31.º — Acção educativa e esclarecedora
Vigente desde: 14/12/2009