- 1 -A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara ou a Vereador com competência delegada nessa matéria.
- 2 -A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contra-ordenações.
- 3 -Quem der causa à contra-ordenação é responsável pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
- 4 -O produto das coimas, nos termos da lei, reverte integralmente para a Câmara Municipal.
Artigo 32.º — Competência
Vigente desde: 14/12/2009