- 1 -Constitui contra-ordenação no âmbito do presente regulamento:
- a)O exercício da venda ambulante em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
- b)O exercício da venda ambulante em violação do consignado no artigo 13.º e nas situações previstas no artigo 14.º;
- c)A venda ambulante dos artigos e produtos identificados no artigo 15.º;
- d)O incumprimento do disposto no artigo 27.º;
- e)O exercício da actividade da venda ambulante em desrespeito dos locais de venda fixos definidos pela Câmara Municipal;
- f)O exercício da actividade da venda ambulante em violação do disposto no artigo 28.º
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são punidas com coima graduada de (euro) 24,94 a (euro) 2.493,99 em caso de dolo e com coima graduada de (euro) 12,47 a (euro) 1.246,99 em caso de negligência.
- 3 -A tentativa e negligência são puníveis.
Artigo 33.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 14/12/2009