- 1 -A Câmara Municipal pode restringir os limites fixados no artigo 9.º, oficiosamente ou através de iniciativa dos particulares, desde que existam razões devidamente fundamentadas de segurança e ou protecção da qualidade de vida dos munícipes.
- 2 -No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve apreciar a situação com base no princípio da proporcionalidade e adequação e de acordo com a prossecução do interesse público.
Artigo 12.º — Restrição de horários
Vigente desde: 14/12/2009