- 1 -Os períodos máximos de funcionamento referidos no artigo 2.º do presente Regulamento são os previstos na legislação em vigor (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio), nomeadamente:
- a)Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares e self-services, poderão estar abertos das 06H00 até às 24H00, no período de Inverno, entre as 06H00 até às 02H00 no período de Verão, todos os dias da semana;
- b)Clubes, cabarés, boates, dancings, casas de fado, bares, pubs e estabelecimentos análogos, poderão estar abertos das 06H00 até às 02H00 horas no período de Inverno, entre as 06H00 e as 04h00 horas no período de Verão, todos os dias de semana;
- c)Restantes estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais: - todos os dias das 06H00 às 24H00.
- 2 -Os estabelecimentos situados em edifícios onde funcionam grandes superfícies comerciais são abrangidos pelos horários previstos no número anterior, conforme o ramo de actividade.
- 3 -São exceptuados dos limites fixados no número anterior:
- a)Os estabelecimentos situados em estações de caminho de ferro ou rodoviário;
- b)Os estabelecimentos situados em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.
- 4 -Todos os estabelecimentos não mencionados neste artigo serão abrangidos pelos horários previstos no Anexo I deste Regulamento.
Artigo 9.º — Períodos de funcionamento
Vigente desde: 14/12/2009