- 1 -É da competência da Câmara Municipal de Sernancelhe a atribuição dos locais de venda bem como a aprovação para a área da feira de uma planta de localização dos diversos sectores de venda.
- 2 -Esta planta deverá estar exposta em local em que funcione a feira, para que seja de fácil consulta, quer para os utentes, quer para as entidades fiscalizadoras.
- 3 -Os locais de venda serão constituídos de acordo com as disponibilidades de espaço e também de acordo com as necessidades do feirante.
- 4 -O pedido de espaço de venda será efectuado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar:
- a)A identidade e residência do requerente;
- b)Número de cartão de feirante;
- c)Tipo de actividade;
- d)Número de contribuinte.
- 5 -Com o requerimento deverá ser entregue cópia do bilhete de identidade e do cartão de feirante.
- 6 -Havendo mais que um interessado para o mesmo espaço de venda, a atribuição será determinada mediante sorteio, por acto público, e só serão admitidos ao sorteio os feirantes cujo tipo de comércio praticado se enquadre no sector da feira onde esse espaço de venda se localiza.
- 7 -O direito de ocupação dos lugares de terrado das feiras é, por natureza precário. No entanto, faltando o feirante a três feiras seguidas ou seis alternadas ao longo do ano sem que apresente justificativo a considerar pela Câmara Municipal, considerar-se-á o lugar disponível podendo desta forma ser cedido a outro feirante.
- 8 -O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do mencionado nos números anteriores, deverá ser devidamente informado pelos funcionários responsáveis pela gestão e organização da feira.
- 9 -Até à adaptação do recinto de acordo com as condições previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, todos os que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares de terrado, mantêm a titularidade desse direito.
Artigo 13.º — Locais de venda
Vigente desde: 14/12/2009