- 1 -A autorização de ocupação do local de venda pode ser transmitida, mediante autorização da Câmara Municipal, em caso de morte do titular, para o cônjuge sobrevivo, não separado de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes em primeiro grau, desde que o requeiram nos 30 dias seguintes, instruindo o processo com os necessários documentos comprovativos e os mencionados no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2 -A autorização de transmissão do local de venda pode ainda ser concedida no caso de comprovada cessação da actividade do titular do direito de transmissão do negócio e dos bens, a requerimento do novo feirante, sem prejuízo da apresentação dos documentos comprovativos e dos mencionados no artigo 6.º do presente Regulamento, bem como do pagamento das respectivas taxas.
Artigo 15.º — Transmissão
Vigente desde: 14/12/2009