- 1 -A actividade comercial exercida nas feiras é o comércio a retalho exercida de forma não sedentária, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março.
- 2 -Entende-se que exerce a actividade de feirante toda a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias.
Artigo 5.º — Âmbito de aplicação material
Vigente desde: 14/12/2009