- 1 -A unidade territorial de vocação cultural identificada na planta de ordenamento demarca uma área de intervenção no território do município com uma planeada e pressuposta coerência.
A delimitação desta unidade baseia-se na necessidade de integrar a conservação e gestão da paisagem com os sítios culturais, no quadro de uma política global de ordenamento do território. Esta política pretende alcançar uma proteção conjunta dos interesses culturais, estéticos, económicos e sociais.
- 2 -A área que se constitui relaciona-se com o aspeto específico da conservação do património arquitetónico, arqueológico e cultural, enquadrado pela paisagem e ambiente natural existentes. A denominação adotada é a seguinte:
Área de interesse cultural - Parque cultural;
é delimitada por um perímetro de proteção e valorização.
- 3 -O enquadramento regulamentar desta área far-se-á recorrendo quer à legislação ambiental - Lei de Bases do Ambiente - quer à legislação relativa ao património edificado e arqueológico - Lei do Património.
Artigo 23.º — Unidade territorial de vocação cultural - Área de interesse cultural - Parque cultural
Vigente desde: 19/02/2018