- 1 -Nas áreas do município afetas ou a afetar à exploração de massas minerais (e suas zonas envolventes) deverão ser observadas todas as disposições legais, bem como as servidões e restrições de utilidade pública que se encontrem em vigor.
- 2 -Serão objeto de licenciamento (municipal ou pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo) todas as explorações de massas minerais que se venham a constituir, nos termos do disposto na legislação em vigor. É obrigatória a apresentação de planos de recuperação paisagística das áreas afetadas pelas explorações.
- 3 -Na apreciação dos processos de licenciamento, referidos no número anterior, deverão ser obtidos pareceres das entidades referidas na legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de março.
Artigo 24.º — Indústria extrativa
Vigente desde: 19/02/2018