- 1 -O licenciamento e as ações de transformação do uso do solo associadas à atividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas na legislação em vigor.
- 2 -Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais, de classe C, cuja alteração implique mudança para a classe B e que estejam devidamente autorizadas antes da entrada em vigor deste Plano Diretor Municipal, poderá ser autorizada a ampliação e ser passada a respetiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, a qual deve solicitar parecer prévio à entidade que tutela o estabelecimento industrial e à entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo.
- 3 -As unidades industriais cuja área de implantação não seja compatível com a dimensão dos lotes dos espaços industriais existentes poderão localizar-se fora dos perímetros urbanos nas áreas do espaço agrosilvopastoril, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 32.º do presente Regulamento.
- 4 -Para o planeamento e ordenamento das zonas industriais definem-se os seguintes tipos de área:
Área bruta de desenvolvimento - área total da mancha, destinada à implantação de um parque, zona ou loteamento industrial, limitada por um contorno bem definido;
Área comercializável - somatório das áreas dos lotes destinados à implantação de atividades industriais ou atividades comerciais de apoio;
Área verde - área total resultante da soma dos espaços verdes públicos com os espaços verdes dos lotes;
Área de circulação - conjunto das áreas ocupadas por arruamentos internos, caminhos de peões, estacionamento e acessos;
Área de serviços - conjunto das áreas ocupadas por edifícios de acolhimento a atividades de apoio às unidades industriais, ou de áreas em que se implantam infraestruturas (ETAR, PT, terminal rodoferroviário, etc.).
- 5 -Como indicadores de apoio à elaboração e apreciação de pretensões conducentes à de instrumentos urbanísticos e ou criação de manchas industriais estabelecem-se, com base nas definições anteriores, os seguintes valores máximos para índices brutos de ocupação:
(ver documento original)
Os 3 % adicionais são os afetos a infraestruturas (ETAR, PT, etc.).
- 6 -No âmbito do lote, define-se um índice de ocupação (afetação do solo) que se refere ao quociente entre a área da projeção vertical dos edifícios e a área total do lote.
O seu valor máximo pode variar entre os 40 % e os 50 %, embora, em casos particulares, como no dos armazéns comerciais de apoio, se aceitem valores superiores, da ordem dos 60 % a 70 %.
A restante área do lote corresponde à circulação interna, estacionamento, armazenagem a descoberto e, eventualmente, à área verde.
O quadro seguinte indica os limites de variação das áreas dos lotes:
(ver documento original)
Artigo 25.º — Indústria transformadora e atividades comerciais de apoio
Vigente desde: 19/02/2018