- 1 -Na área onde se prevê que se venha a situar o empreendimento do Alqueva devem ser proibidas todas as ações que comprometam a concretização do respetivo empreendimento.
- 2 -As áreas a que se refere o número anterior encontram-se identificadas na planta de ordenamento à escala de 1:25 000.
- 3 -Poderão ser autorizadas construções desde que tenham um carácter necessário e o interessado renunciar expressamente a ser pago ou indemnizado pelo valor delas quando se operar a aquisição de solo necessário para a realização do empreendimento a que se refere o presente artigo.
- 4 -Qualquer pretensão de ocupação ou alteração de uso do solo carece de parecer das entidades com jurisdição sobre o empreendimento.
- 5 -Até à realização do empreendimento o uso e regime das áreas em causa é o estipulado no presente Regulamento.
- 6 -O regulamentado nos números anteriores cessa se as entidades competentes em razão de matéria comunicarem à Câmara Municipal o abandono do projeto que determina a criação do empreendimento do Alqueva.
Artigo 27.º — Albufeira do Alqueva
Vigente desde: 19/02/2018