- 1 -O espaço urbano destina-se à localização das atividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis, como as de carácter oficinal e industrial.
- 2 -Condicionamentos nos espaços urbanos:
- a)A transformação dos usos do solo apoia-se na infraestrutura existente e far-se-á fundamentalmente por licenciamento da construção em lotes legalmente constituídos ou através de operações de loteamento;
- b)As intervenções que impliquem a abertura de novos arruamentos devem ser enquadradas por planos de desenho urbano aprovados pela Câmara;
- c)Na falta de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização ou de pormenor ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas específicas -, os loteamentos e as edificações a licenciar ficam limitados pelas características dos edifícios vizinhos ou envolventes;
- d)Nomeadamente, deverão as edificações a que se refere o número anterior atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante no conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam;
- e)Os projetos dos edifícios de que trata o presente artigo devem indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes ao lote ou lotes do requerente;
- f)Aos proprietários que requeiram licenciamento de quaisquer edificações poderá ser exigida a cedência gratuita das áreas necessárias à retificação ou alargamento de arruamentos, tanto para a faixa de rodagem e estacionamento, como para a construção de passeios e ajardinamento;
- g)Na ausência de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização ou de pormenor ou traçados preestabelecidos -, serão adotados os índices brutos de ocupação constantes do quadro I, «Indicadores de apoio à gestão urbanística nos espaços urbanos», como indicadores de referência para a elaboração dos instrumentos urbanísticos privados (operações de loteamento):
QUADRO I
Indicadores de apoio à gestão urbanística nos espaços urbanos
(ver documento original)
- 3 -As autorizações a que se referem os números anteriores dependem do cumprimento, no que se refere aos sistemas de infraestruturas (rede domiciliária de abastecimento de água, rede de esgotos ou rede elétrica), do disposto na legislação em vigor, designadamente nos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de novembro, e 448/91, de 29 de novembro.
Artigo 30.º — Condicionamentos nos espaços urbanos
Vigente desde: 19/02/2018