- 1 -As áreas afetas ao espaço urbanizável correspondem às zonas de desenvolvimento urbano imediato das áreas urbanas consolidadas (programado ou não programado) e destinam-se à localização de todas as atividades, salvo as incompatíveis com o uso residencial, designadamente por razões de insalubridade, poluição sonora e segurança, as quais serão objeto de localização específica, no âmbito dos instrumentos urbanísticos respetivos.
- 2 -Condicionamentos nas áreas urbanizáveis:
- a)A futura ocupação deve orientar-se a partir de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização ou de pormenor - e de acordo com os indicadores do quadro II, «Indicadores de apoio à gestão urbanística nos espaços urbanizáveis»:
QUADRO II
Indicadoras da apoio à gestão urbanística nos espaços urbanizáveis
(ver documento original)
- b)Na falta dos referidos instrumentos, ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas específicas, os loteamentos e as edificações a licenciar ficam regulamentados pelas características dos edifícios das áreas mais próximas ou envolventes;
- c)Nomeadamente, deverão as edificações a que se refere o número anterior atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam;
- d)Os projetos dos edifícios de que trata o presente artigo devem indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes ou mais próximos do lote ou lotes do requerente;
- e)Aos proprietários que requeiram licenciamento de quaisquer edificações poderá ser exigida a cedência gratuita das áreas necessárias à retificação ou alargamento de arruamentos, tanto para a faixa de rodagem e estacionamento como para a construção de passeios e ajardinamento;
- f)Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor ou de traçados preestabelecidos, serão adotados os índices brutos de ocupação e utilização constantes do quadro anterior, como indicadores de referência para a elaboração dos instrumentos urbanísticos privados (operações de loteamento).
- a)A futura ocupação deve orientar-se a partir de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização ou de pormenor - e de acordo com os indicadores do quadro II, «Indicadores de apoio à gestão urbanística nos espaços urbanizáveis»:
- 3 -A transformação dos usos do solo nos espaços urbanizáveis supõe, em regra, a realização da respetiva infraestrutura de serviço e ou ligação segundo planos de pormenor ou traçados definidos ou aprovados pelo município. Mediante a apresentação de operações de loteamento cabe aos promotores, nos termos legais, a realização de infraestruturas e cedências previstas na legislação em vigor.
- 4 -As autorizações a que se referem os números anteriores dependem do cumprimento, no que se refere aos sistemas de infraestruturas (rede domiciliária de abastecimento de água, rede de esgotos ou rede elétrica), do disposto na legislação em vigor, designadamente nos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de novembro, e 448/91, de 29 de novembro.
Artigo 31.º — Condicionamentos nos espaços urbanizáveis
Vigente desde: 19/02/2018