- 1 -Os espaços agrossilvopastoris são zonas cujo uso dominante atual se relaciona com atividades agrícolas e florestais e onde não existem, de momento, condições ou razões positivas para a sua programação para usos urbanos. Sobre estas áreas não incidem disposições de salvaguarda absoluta relativamente a recursos ecológicos e agrícolas.
- 2 -Nas áreas de que trata o presente artigo poderão ser autorizadas construções isoladas para, habitação/comércio - duas unidades -, em edifício único, indústria, desde que diretamente relacionada com o uso dominante desta classe de espaço e turismo, a edificar em área igual ou superior a 7,50 ha, exceto para os agricultores a título principal, que poderão construir nos prédios legalmente constituídos, com exceção para edifícios existentes.
- 3 -As construções isoladas para habitação de que trata o número anterior devem respeitar as seguintes condições:
- a)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
- b)A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha;
- c)A cércea máxima admitida é de 3,5 m;
- d)O índice de construção (IC) é de 0,006 até um máximo de 500 m2;
- e)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é um;
- f)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.
- 4 -De acordo com o disposto, relativamente ao licenciamento e às ações de transformação de uso do solo associadas aos empreendimentos industriais, estes só podem ser autorizados nos termos da legislação em vigor.
Nos casos previstos no número anterior, e por razões ecológicas ou de impacte paisagístico, a Câmara poderá condicionar a viabilidade das operações de transformação do uso do solo que ocorrerem nas áreas de que trata o presente artigo à prévia associação de proprietários confinantes, bem como a sua localização.
- 5 -Os empreendimentos referidos no n.º 4 serão autorizados quando:
- a)For reconhecido o interesse económico, nomeadamente no sector industrial e as características de paisagem o aconselhem;
- b)Não for excedida a edificabilidade máxima correspondente a uma densidade de seis fogos por hectare;
- c)O índice de construção (IC) é de 0,006.
- 6 -No caso de não haver rede pública de saneamento básico ou pela localização da edificação não seja possível efetuar a ligação, seja garantida, pelo interessado, uma solução autónoma a aprovar pela Câmara Municipal, e que as descargas de efluentes previamente tratados nas linhas de água sejam licenciadas.
- 7 -Nesta classe de espaço são igualmente admitidos, empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo, de caravanismo, de Auto caravanismo e estações de serviço e empreendimentos de turismo da natureza, bem como os previstos no artigo 17.º do presente Regulamento, devendo ser respeitados os seguintes requisitos:
- i)Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
- ii)O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro -turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;
- iii)A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
- iv)Parques de Campismo, Caravanismo, Auto caravanismo e Estações de Serviço, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:
Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística;
- v)O índice de construção (IC) é de 0,006.
- i)Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
Artigo 33.º — Condicionamentos nos espaços agrossilvopastoris
Vigente desde: 19/02/2018