- 1 -É da responsabilidade do encarregado de educação ou do representante legal o transporte de crianças e jovens até ao local de concentração das atividades, podendo este variar no decurso da realização das mesmas, consoante a sua natureza.
- 2 -Dependendo das atividades a desenvolver, o Município de Coimbra pode assegurar a deslocação dos participantes, com recurso à contratualização de serviços junto de entidades externas, no cumprimento da legislação em vigor, no que diz respeito ao transporte coletivo de crianças e jovens.
Artigo 12.º — Transporte
Vigente desde: 24/01/2025