- 1 -Em caso de necessidade de assistência médica ou medicamentosa, os monitores responsáveis tomarão as providências necessárias.
- 2 -Caso se verifique que o participante carece de cuidados médicos, o mesmo será acompanhado ao hospital ou ao centro de saúde mais próximo, sendo avisada, de imediato, a pessoa responsável, indicada na ficha de inscrição.
- 3 -Se, no início da atividade, o participante estiver sujeito a medicação que não deve interromper, o encarregado de educação ou o representante legal deverá indicar, em documento escrito, o nome do participante e todas as indicações necessárias à boa administração do medicamento, devendo o coordenador ser informado desse facto.
- 4 -O encarregado de educação ou o representante legal deverá fornecer à organização toda a informação relativa ao estado de saúde do participante, que possa revelar-se importante para a sua participação nas atividades.
Artigo 14.º — Cuidados de saúde
Vigente desde: 24/01/2025