- 1 -A realização das atividades é acompanhada e orientada por pessoal técnico, devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar.
- 2 -Os requisitos e a certificação do pessoal técnico são os definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e do emprego e formação profissional.
- 3 -Por razões de interesse público, relacionadas com a segurança dos participantes, a realização de um campo de férias deve compreender, no mínimo, um coordenador e um ou mais monitores, em quantidade a determinar, em função do número e da idade dos participantes, bem como da natureza das atividades.
Artigo 16.º — Pessoal técnico
Vigente desde: 24/01/2025