- 1 -Compete aos monitores acompanhar os participantes, durante a execução das atividades do campo de férias, de acordo com o previsto no respetivo cronograma.
- 2 -Durante o período em que decorrem as atividades é obrigatória, no mínimo, a presença de:
- a)Um monitor por cada seis participantes com idade inferior a dez anos;
- b)Um monitor por cada dez participantes com idade entre os dez e os dezoito anos.
- 3 -O número mínimo de monitores, aplicável à deslocação dos participantes, deve respeitar o estabelecido na legislação especial de transporte coletivo de crianças e jovens.
Artigo 18.º — Monitores
Vigente desde: 24/01/2025