- 1 -São competências do DRU:
- a)Promover todas as acções necessárias à requalificação de zonas urbanas degradadas, dos aglomerados deficientemente inseridos na malha urbana, nomeadamente as áreas urbanas de génese ilegal, e dos núcleos históricos que não satisfaçam os requisitos de qualidade desejáveis a uma vivência humana digna, confortável e compatível com os interesses de desenvolvimento harmonioso do Município;
- b)Em colaboração com o DEC, o DAM e o DGU, assegurar a salvaguarda do património natural, paisagístico, arquitectónico, histórico e cultural susceptível de degradação ou perda.
- 2 -Na dependência directa do Director de Departamento e sob a coordenação da DRLI e da DAUD, funcionarão as Comissões de Vistorias e de Recepção de Obras de Urbanização, que realizarão as vistorias no âmbito do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro, as vistorias finais das obras de urbanização e recepção técnica das infra-estruturas e equipamentos integradas em operações urbanísticas, particulares e municipais da competência do DRU.
- 3 -A actividade do DRU desenvolve-se em articulação com o DGU e DOM, de forma a manter a unidade de critérios e procedimentos urbanísticos em todo o Município, salvaguardada a especificidade das diversas áreas de intervenção.
Artigo 12.º — Departamento de Requalificação Urbana
Vigente desde: 15/12/2009