- 1 -São competências do DGF:
- a)Participar nas actividades de planeamento estratégico municipal, designadamente nas suas vertentes financeira e económica;
- b)Promover o processo de planeamento anual e plurianual de actividades e os correspondentes orçamentos, proceder ao controlo da respectiva execução e propor as modificações e revisões que julgue necessárias;
- c)Propor e proceder a operações financeiras ao nível da aplicação de disponibilidades e à gestão da carteira de empréstimos, visando a optimização dos recursos no quadro dos objectivos municipais fixados;
- d)Proceder à elaboração de estudos e propostas tendentes ao reforço da capacidade financeira do Município, designadamente em matéria de política e assuntos fiscais, taxas e impostos, aplicações financeiras, operações de crédito e outras formas de financiamento externo com vista à concretização dos planos e projectos municipais;
- e)Manter actualizado o Plano de Tesouraria municipal assim como o conhecimento da capacidade de endividamento;
- f)Fiscalizar as responsabilidades do Tesoureiro;
- g)Elaborar periodicamente relatórios que sistematizem aspectos relevantes da gestão financeira municipal;
- h)Promover o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal e gerir a carteira de Seguros;
- i)Dar parecer prévio e obrigatório sobre todas as propostas de Protocolos, Acordos ou Contratos de Cooperação entre o Município e outras entidades, de que resultem compromissos financeiros ou patrimoniais, e assegurar o pleno cumprimento pelas partes das correspondentes obrigações;
- j)Proceder à gestão centralizada do património imóvel municipal, em estreita articulação com outros Departamentos, e propor à Câmara as correspondentes decisões de gestão fundiária e patrimonial.
- 2 -Na directa dependência da Direcção do Departamento funciona a Unidade de Execuções Fiscais.
Artigo 9.º — Departamento de Gestão Financeira
Vigente desde: 15/12/2009