- 1 -A dimensão global do conjunto das áreas que devem ser destinadas a dotações coletivas de caráter local é a que resulta da aplicação das seguintes regras e parâmetros:
- a)Área total a destinar a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva:
- i)55 m2 por cada 100 m2 de área de construção de habitação, comércio e serviços;
- ii)35 m2 por cada 100 m2 de área de construção de indústria e armazéns;
- b)Área total a destinar a arruamentos viários e pedonais, a estacionamento público e a outras infraestruturas exigidas pela operação: a que resultar da solução do desenho urbano no cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- a)Área total a destinar a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva:
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as áreas de construção a considerar são contabilizadas nos termos do disposto no Anexo 1 do presente regulamento.
- 3 -Quando se tratar de ampliação de edifícios preexistentes ou de intervenções onde existam edifícios a manter, os parâmetros estabelecidos na alínea a) do n.º 1 aplicam-se unicamente ao acréscimo efetivo de edificabilidade resultante da intervenção.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 87.º — Dimensionamento
Vigente desde: 24/11/2022