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- 4 -Sem prejuízo das disposições legais eventualmente aplicáveis, quando mais exigentes, as fachadas laterais das moradias isoladas, a fachada lateral não adossada das moradias geminadas e as respetivas fachadas de tardoz devem respeitar um afastamento mínimo de 3,0 m às estremas com que confrontam.
Artigo 91.º — Alinhamentos e planos de fachada
Vigente desde: 24/11/2022