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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Um lugar de veículo ligeiro por cada 400 m2 de área de construção destinada a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, podendo para empresas de mão-de-obra intensiva ser exigido, em alternativa, um lugar de veículo ligeiro por cada 10 postos de trabalho previstos, e garantindo, em qualquer das situações, um mínimo de 2 lugares;
- f)Um lugar por cada três unidades de alojamento em estabelecimentos hoteleiros.
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Artigo 98.º — Estacionamento privativo das edificações
Vigente desde: 24/11/2022