- 1 -A inspeção sanitária do Mercado da Bio-Região é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal e da Autoridade de Saúde local que estabelecerá a frequência e o momento da sua realização.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, compete ao Médico Veterinário Municipal, no Mercado da Bio-Região, designadamente:
- a)Estabelecer a frequência e o momento da realização da inspeção sanitária;
- b)Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do Mercado;
- c)Vigiar as condições dos locais de venda do Mercado;
- d)Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;
- e)Controlar as condições higiénicas e sanitárias e técnico-funcionais inerentes à comercialização dos géneros alimentícios no Mercado;
- f)Proceder à apreensão de material, produtos e artigos existentes no Mercado que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;
- g)Exercer as demais competências previstas na Lei.
Artigo 11.º — Inspeção sanitaria
Vigente desde: 24/01/2025