- 1 -O procedimento de seleção para a atribuição dos espaços de venda no Mercado da Bio-Região deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitado em edital no sítio eletrónico do Município e no “Balcão do Empreendedor”, caso exista.
- 2 -Os espaços de venda podem ser atribuídos a pessoas singulares ou coletivas.
- 3 -Não são permitidas condições mais vantajosas para o operador económico cujo título de ocupação tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham laços de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, a pessoas coletivas de natureza societária.
- 4 -A atribuição de espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicada a todos os lugares novos ou deixados vagos, mediante o pagamento da taxa devida, nos termos da regulamentação aplicável.
- 5 -A atribuição dos espaços de venda não está sujeita a renovação automática.
Artigo 12.º — Disposições gerais
Vigente desde: 24/01/2025