- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda e, quando aplicável, de equipamentos complementares de apoio no Mercado da Bio-Região, pode ser atribuído nos regimes de ocupação permanente, de ocupação temporária e de ocupação diária.
- 2 -O regime de ocupação permanente, consoante o tipo de produtos comercializados, tem a seguinte duração:
- a)4 anos para bancas;
- b)5 anos para lojas.
- 3 -O regime de ocupação temporária tem a duração de 60 dias seguidos, devendo ser requerido e analisado, caso a caso, pelos serviços responsáveis e sujeito a decisão fundamentada.
- 4 -O regime de ocupação diária tem a duração de um dia, nos termos do artigo 18.º;
- 5 -O direito de ocupação permanente das bancas é renovável a pedido do titular de direito de ocupação, desde que efetuado até 60 dias úteis antes do término do prazo concedido.
- 6 -A exploração pode ser interrompida para gozo de férias, até 30 dias por ano civil, mediante autorização da Câmara Municipal, mantendo-se as taxas e demais encargos.
- 7 -Para os efeitos do número anterior, as férias devem ser solicitadas com uma antecedência mínima de 30 dias.
- 8 -A atividade pode ainda ser interrompida por um período superior a 30 dias por motivos atendíveis, mediante autorização prévia da Câmara Municipal, exceto em casos de força maior devidamente justificados.
Artigo 13.º — Período de ocupação
Vigente desde: 24/01/2025