- 1 -O titular de lugares de venda para ocupação permanente pode, a qualquer momento, denunciar unilateralmente o seu direito de ocupação, desde que o faça por escrito e com a antecedência mínima de 60 dias, contados a partir da data em que lhe pretende por fim.
- 2 -A denúncia prevista no número anterior deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -O não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, constitui o titular do direito de ocupação no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.
Artigo 14.º — Denúncia do título de ocupação permanente
Vigente desde: 24/01/2025