- 1 -A atribuição de espaços de venda e/ou de equipamento complementar de apoio em regime de ocupação permanente realiza-se mediante procedimento de concurso, nos termos do artigo 16.º, cujas condições gerais são estabelecidas pela Câmara Municipal, publicitadas através de edital no sítio eletrónico do Município e no “Balcão do Empreendedor”, caso exista.
- 2 -O edital deve prever, entre outras condições, os requisitos de atribuição dos espaços de venda, os locais disponíveis no mercado, áreas ou frentes de venda, o grupo de produtos comercializáveis, os géneros e tipo de produtos ou de atividades autorizados.
- 3 -A atribuição de espaços de venda e/ou de equipamento complementar de apoio em regime de ocupação temporária realiza-se mediante atribuição direta do espaço de venda a qualquer interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º
- 4 -O regime de atribuição temporária aplica-se às lojas, através de contratos de arrendamento de curta duração, não renováveis, nas seguintes situações:
- a)Inexistência de interessados à data do pedido;
- b)Inexistência de candidatos ao concurso para preenchimento de vagas para a loja.
- 5 -Para os efeitos do número anterior, o interessado deverá apresentar requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal juntando os documentos comprovativos da atividade a realizar.
- 6 -A atribuição de espaços de venda em regime de ocupação diária realiza-se nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º
- 7 -Por cada operador económico será permitida a ocupação de, no máximo, dois espaços de venda, podendo a Câmara Municipal determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais espaços de venda por operador económico.
- 8 -Os espaços de venda só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação do espaço de venda, sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores, mediante comunicação prévia à Câmara Municipal.
- 9 -A atribuição dos espaços de venda no Mercado da Bio-Região é concedida a título precário e depende do pagamento de taxas e encargos.
- 10 -A Câmara Municipal poderá, a título excecional e devidamente fundamentado, proceder à atribuição da ocupação de lugares no Mercado a entidades sem fins lucrativos.
Artigo 15.º — Atribuição de espaços de venda e de equipamentos complementares de apoio
Vigente desde: 24/01/2025