- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda caduca nos seguintes casos:
- a)No termo do prazo previsto no “Título de Ocupação de Espaço de Venda”, se não for renovado;
- b)Por falta de pagamento das taxas devidas, pelo período de três meses consecutivos, sem prejuízo do procedimento de cobrança coerciva subsequente;
- c)Por morte ou invalidez do respetivo titular, caso o cônjuge, não separado de pessoas e bens, e descendentes em primeiro grau não requeiram a sua transmissão no prazo de 60 dias após a morte ou invalidez;
- d)Por dissolução da sociedade, quando o titular do direito de ocupação seja uma pessoa coletiva;
- e)Se o titular do direito de ocupação não iniciar a atividade no prazo estabelecido no artigo 19.º do presente Regulamento;
- f)Pela cedência a terceiros do direito de ocupação do espaço de venda, a qualquer título, sem autorização da Câmara Municipal;
- g)Se o espaço de venda for utilizado para atividade diversa da prevista no “Título de Ocupação de Espaço de Venda”;
- h)Se o titular do direito de ocupação permanente não utilizar os espaços por período superior a 30 dias por ano civil, seguidos ou interpolados, salvo motivo impeditivo da respetiva ocupação, devidamente justificado;
- i)Se for aplicada uma sanção acessória;
- 2 -Para além dos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal pode deliberar pela caducidade da ocupação e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas para o Município, sempre que:
- a)A conduta do titular do espaço determine que a continuidade da atividade comercial é gravemente inconveniente para o interesse público municipal;
- b)A prática reiterada de infrações por quem possui um “Título de Ocupação de Espaço de Venda” suscetíveis de lesar os interesses municipais e coletivos, dada a sua gravidade.
- 3 -A deliberação prevista no número anterior, é precedida de audiência do interessado nos termos e prazos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
- 4 -A caducidade do título de ocupação nos termos do presente artigo não dá lugar ao reembolso das quantias já pagas a título de taxas ou a indemnização do seu titular.
- 5 -A caducidade do título de ocupação nos termos do presente artigo, impede o titular de aceder a um novo “Título de Ocupação de Espaço de Venda” por um período de 2 anos
- 6 -A deliberação da Câmara Municipal prevista no n.º 2 deve indicar expressamente o prazo de desocupação do espaço.
- 7 -Se o titular não desocupar o espaço no prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode proceder à desocupação do espaço, com remoção e armazenamento dos bens aí encontrados, imputando as despesas ao titular.
- 8 -No caso previsto no número anterior, será lavrado um auto de remoção com discriminação pormenorizada dos bens removidos, data e local da remoção, identificação dos agentes responsáveis pela sua execução e do proprietário.
- 9 -O auto de remoção é notificado ao interessado, com indicação de um prazo para levantar os bens removidos e pagar as taxas e outros encargos de que eventualmente seja devedor.
- 10 -Se o titular não cumprir o disposto no número anterior os bens revertem a favor do Município de Idanha-a-Nova.
Artigo 22.º — Caducidade do direito de ocupação
Vigente desde: 24/01/2025