- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda é intransmissível por ato entre vivos, total ou parcialmente, salvo prévia autorização da Câmara Municipal, nas condições previstas no número seguinte.
- 2 -Em caso de morte, invalidez ou outro motivo juridicamente relevante, o direito de ocupação pode ser transmitido ao cônjuge, não separado de pessoas e bens, e na sua falta ou desinteresse, aos seus descendentes em primeiro grau.
- 3 -O direito de ocupação pode ser transmitido a uma sociedade comercial, desde que constituída pelas pessoas referidas no número anterior ou pelo titular do direito de ocupação.
- 4 -O pedido de sucessão do direito de ocupação deverá ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio, no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem, com indicação dos motivos que fundamentam a pretensão e devidamente fundamentado.
- 5 -Para os efeitos da fundamentação, o requerente poderá juntar, sob pena de indeferimento do pedido e se aplicável:
- a)Certidão de óbito, de casamento ou de nascimento;
- b)Declaração da regularização da situação contributiva do requerente junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social;
- c)Cópia ou código da certidão permanente.
- 6 -Em caso de transmissão é emitido um novo “Título de Ocupação de Espaço de Venda” com o prazo inicialmente concedido para o espaço de venda que se pretende transmitir.
- 7 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 4 do presente artigo se a transmissão não for requerida, o direito de ocupação caduca.
Artigo 23.º — Sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda
Vigente desde: 24/01/2025