- 1 -Os titulares do direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação permanente estão obrigados ao cumprimento dos horários de funcionamento estabelecidos e não podem interromper a utilização dos espaços de venda, por período superior a 30 dias por ano civil, seguidos ou interpolados.
- 2 -A interrupção da exploração dos espaços de venda é, obrigatoriamente, comunicada à Câmara Municipal, até ao terceiro dia, a contar da ausência ou da data de interrupção.
- 3 -Em casos excecionais, a Câmara Municipal pode autorizar a interrupção, por período superior ao previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 24.º — Interrupção da utilização em regime de ocupação permanente
Vigente desde: 24/01/2025