- 1 -O funcionamento do Mercado da Bio-Região está subordinado ao cumprimento das condições de higiene, salubridade e segurança previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.
- 2 -A conservação, higienização, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas no Mercado da Bio-Região compete ao Município de Idanha-a-Nova e aos titulares do alvará de concessão para ocupação do espaço de venda, nos seguintes termos:
- a)Compete aos titulares do direito de ocupação de espaço de venda de lojas e equipamentos complementares de apoio, a conservação, higienização limpeza e desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas no interior das respetivas lojas e espaços, até ao limite com os espaços comuns do Mercado da Bio-Região, a levar a efeito em conformidade com plano específico, sujeito a aprovação prévia, por parte da autoridade veterinária municipal;
- b)Compete aos titulares do direito de ocupação de espaço de venda de bancas, tanto de exploração em regime de ocupação permanente, como temporária, a conservação, higienização e limpeza dos espaços afetos a cada lugar, até ao limite com os espaços comuns, observando as disposições legais em vigor sobre higiene e salubridade;
- c)Compete ao Município de Idanha-a-Nova a conservação, higienização, limpeza e o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos locais de venda vagos, nos espaços comuns, armazéns, depósitos e câmaras de refrigeração comuns, bem como o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços relativos às bancas.
- 3 -A eliminação de pragas prevista nas alíneas a) e b) do número anterior deverá ser realizada ao mesmo tempo que a realizada nos espaços comuns pela Câmara Municipal e observar as normas e produtos certificados pelas entidades competentes.
- 4 -Nos espaços de venda e nos espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e outras instalações do Mercado da Bio-Região, não é permitida a existência ou permanência de animais vivos, nem é autorizado o seu abate.
- 5 -Não é permitida a realização de atividades para preparação de peixe fora das bancas de pescado ou das salas de amanho destinadas a esse fim, quando existam.
- 6 -Sempre que, relativamente a lojas, for autorizada a mudança de atividade, será efetuada, previamente, uma vistoria pelos serviços municipais competentes.
- 7 -Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e/ou a reparação de equipamentos, o reinício da atividade só poderá ocorrer após a realização das obras comprovada com informação dos serviços competentes.
- 8 -A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou modificação dos locais de venda de ocupação permanente depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal e do pagamento das taxas, eventualmente, devidas, salvo tratando-se de obras a realizar nos termos do número anterior.
- 9 -A Câmara Municipal, para os efeitos dos números anteriores, pode notificar o titular do direito de ocupação para a realização das obras necessárias ao cumprimento de normas legais e regulamentares exigidas para o tipo de atividade comercial desenvolvida, concedendo-lhe um prazo para o efeito.
- 10 -As obras e benfeitorias efetuadas nos termos dos números anteriores são da exclusiva responsabilidade dos titulares do direito de ocupação.
- 11 -A fiscalização das obras ou modificações nos lugares de venda, realizadas nos termos do presente artigo é da competência da Câmara Municipal.
- 12 -Todas as obras e benfeitorias incorporadas nos pavimentos, paredes, tetos ou outras partes dos locais de venda ficarão pertença do município, não podendo ser retiradas, nem exigida qualquer compensação pelas mesmas, salvo quando, para isso, tenha sido obtida autorização do Presidente da Câmara Municipal.
- 13 -A instalação de contadores de eletricidade, água, gás e telefone, quando necessários e forem tecnicamente possíveis de instalar, é da responsabilidade do titular do direito de ocupação.
- 14 -É proibido, sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal, retirar ou transferir dos espaços de venda ou dos equipamentos complementares de apoio, quaisquer móveis, armações e equipamentos, mesmo que sejam pertença dos titulares do direito de ocupação.
- 15 -O Município de Idanha-a-Nova não se responsabiliza:
- a)Por quaisquer valores ou bens dos titulares de direito de ocupação de espaço de venda, ou dos seus colaboradores, existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços dos mercados municipais;
- b)Pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.
Artigo 27.º — Das instalações
Vigente desde: 24/01/2025