- 1 -Constituem deveres especiais dos titulares do direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação permanente e temporária:
- a)Suportar as despesas com o consumo de eletricidade, água e gás, relacionadas com os respetivos espaços de venda, quando aplicável
- b)Requerer autorização para a realização de obras que considerem necessárias nos espaços de venda, armazéns ou depósitos privativos;
- c)Devolver ao Município de Idanha-a-Nova os espaços de venda, em bom estado de conservação e limpeza, findo o direito de ocupação;
- d)Assegurar o uso, por si e pelos seus colaboradores, de vestuário e adereços adequados ao grupo de produtos de venda, em conformidade com os critérios de uniformidade estética, quando estabelecidos pela Câmara Municipal;
- e)No caso da venda de alimentos, reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, os quais devem ser cujo manuseados através da utilização de utensílios adequados e limpos, ou manualmente com uso de luvas;
- f)Assegurar a posse e o uso, por si e pelos seus colaboradores, do cartão de identificação em uso;
- g)Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado da Bio-Região, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
- h)Proceder à atualização de dados a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento junto trabalhador do município que se encontre em exercício de funções no Mercado da Bio-Região.
- 2 -Para os efeitos da alínea d), sem prejuízo da aprovação de outras regras e das disposições legalmente exigidas, os titulares e colaboradores dos espaços de venda:
- a)De carnes, pão e produtos similares, devem apresentar-se sempre com higiene pessoal cuidada, especialmente nas mãos e vestuário, e usar obrigatoriamente bata branca, lenço, touca ou barrete da mesma cor;
- b)De pescado e marisco, devem utilizar avental em lona impermeável e lenço, touca ou boina da mesma cor.
- 3 -Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares do direito de espaço de venda em regime de ocupação diária:
- a)Manter disponível para apresentação, sempre que exigido, o comprovativo do pagamento da taxa respetiva;
- b)No final da ocupação diária, promover a sua desocupação de quais quer bens e produtos, bem como a sua limpeza e higienização;
- c)Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes nos mercados municipais destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras de recolha seletiva;
- d)No caso do pescado, assegurar que os detritos são obrigatoriamente depositados em recipientes estanques junto das bancas e fora do alcance visual do público, e transportados no próprio dia para o local especialmente destinado a esse fim;
- e)Dar cumprimento a instruções e ordens do trabalhador ou trabalhadores do município que se encontrem em exercício de funções no Mercado da Bio-Região, bem como a quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 37.º — Deveres especiais dos operadores económicos
Vigente desde: 24/01/2025