- 1 -As contraordenações previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i), j), k), l), m), p), q) r) u) v) x), y) z), aa), bb) e cc), do artigo 45.º são puníveis com coima graduada de:
- a)€ 150,00 até ao máximo de € 1 870,49, tratando -se de uma pessoa singular;
- b)€ 500,00 até ao máximo de € 22 445,91, no caso de pessoa coletiva.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas b), g), n), o), s), t) e w) do artigo 45.º são contraordenações graves, puníveis com coima graduada de:
- a)€ 1 200,00 até ao máximo de € 3 000,00, tratando-se de pessoa singular;
- b)€ 3 200,00 até ao máximo de € 6 000,00, tratando -se de pessoa coletiva.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 5 -À entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos, a título de sanção acessória.
- 6 -Ao processo de contraordenação aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 46.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 24/01/2025