- 1 -O Mercado da Bio-Região destina-se, principalmente, à venda de géneros alimentícios e, em especial, dos constantes nos seguintes grupos:
- a)Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
- b)Frutas frescas ou secas;
- c)Produtos apícolas;
- d)Pescado, fresco, congelado ou conservado;
- e)Marisco fresco, cozido ou congelado
- f)Azeite
- g)Pão, pastelaria e produtos afins;
- h)Carnes frescas e seus derivados (congelada, conservada ou processada);
- i)Outros derivados alimentares:
- j)Laticínios;
- k)Restauração e bebidas, desde que os produtos sejam pré-confecionados.
- 2 -Poderão ainda comercializar-se outros produtos não alimentares, designadamente, os constantes dos seguintes grupos:
- a)Produtos agrícolas não alimentares, como flores, plantas e sementes;
- b)Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;
- c)Prestação de Serviços;
- d)Quinquilharias e artesanato;
- e)Vestuário e calçado.
- 3 -Privilegia-se a comercialização de produtos biológicos, produtos locais e produtos endógenos.
- 4 -Poderá ser permitida a venda, de outros produtos ou serviços, desde que não tóxicos, perigosos, incómodos ou insalubres e que sejam devidamente enquadrados nos objetivos do Mercado da Bio-Região e na atividade do seu requerente.
- 5 -Os ramos das atividades a desenvolver e os produtos comercializáveis em cada lugar de venda ou setor são previamente definidos pela Câmara Municipal, a qual poderá deliberar a alteração dos mesmos.
Artigo 8.º — Produtos comercializáveis no Mercado da Bio-Região
Vigente desde: 24/01/2025