- 1 -Na Área de Sensibilidade Arqueológica baixa, identificada no extrato da Planta de Ordenamento - Património Arqueológico do PDM, e que abrange a totalidade da área do Plano, sem embargo da aplicação das respetivas disposições do regulamento do PDM, devem ser consideradas as seguintes medidas:
- a)Previamente à execução das empreitadas decorrentes da implementação do Plano, devem ser realizados trabalhos arqueológicos de prospeção arqueológica, que devem incidir nas áreas terrestre e submersa;
- b)A realização dos trabalhos arqueológicos deve integrar também arqueólogo(s) da vertente náutica e subaquática na direção técnico-científica;
- c)Se no decorrer das prospeções e do acompanhamento arqueológico forem achadas estruturas patrimoniais complexas, designadamente, embarcações e infraestruturas portuárias, deverão ser comunicadas ao CNANS, no prazo máximo de 48 horas;
- 2 -A reabilitação do moinho deverá ser precedida de registo patrimonial sumário e a adotadas soluções de arquitetura e engenharia que permitam a sua adequada salvaguarda e valorização, atribuindo-lhe função educativa, museológica e de fruição pública.
- 3 -As demais referências patrimoniais e históricas da génese deste local devem ser consideradas no projeto do espaço verde.
Artigo 9.º — Referências patrimoniais
Vigente desde: 11/09/2025