- 1 -São aplicáveis ao presente Regulamento as definições previstas no artigo 3.º da Lei n.º 81/2014 e na legislação igualmente aplicável em função da matéria, bem como no número seguinte.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, e sem prejuízo dos conceitos que venham a ser igualmente adotados no âmbito dos procedimentos de atribuição em função do tipo e objetivo de cada procedimento, considera-se:
- a)"Agregado unititulado", o agregado constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente, incluindo o agregado monoparental composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- b)"Alojamento precário", o espaço, construído ou não, utilizado para residência da pessoa ou do agregado destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e ou higiene;
- c)"Habitação com más condições de habitabilidade", a fração ou a parte de fração e o prédio ou a parte de prédio, que não tem condições para satisfazer condignamente as necessidades habitacionais do agregado familiar, tendo em consideração, designadamente, a tipologia da habitação ou a área do espaço habitado, e as deficiências existentes ao nível das condições de salubridade e de segurança da mesma;
- d)"Plataforma eAA", a Plataforma Eletrónica de Arrendamento Apoiado, disponível em eaa.portaldahabitacao.pt.
- e)"Residência Permanente", a fração autónoma ou o prédio urbano onde o agregado ou o titular do contrato de arrendamento e o seu agregado têm organizada e centralizada a sua vida pessoal, familiar e social, bem como a sua economia doméstica, com estabilidade e de forma duradoura.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 30/11/2021