- 1 -As habitações atribuídas em regime de arrendamento apoiado ao abrigo do presente Regulamento destinam-se exclusivamente à residência permanente do arrendatário e do seu agregado familiar, não lhe podendo ser dado qualquer outro uso.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 4.º — Fim das habitações
Vigente desde: 30/11/2021